JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000829-42.2023.5.14.0007

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
12/11/2025
Data de publicação
17/11/2025

TST – Agravo de Instrumento 0000829-42.2023.5.14.0007, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 12/11/2025, p. 17/11/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SEGUNDO RECLAMADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONDENAÇÃO AMPARADA NA INEFICÁCIA DA FISCALIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA DEMONSTRADA. 1. Decisão regional em que reconhecida a responsabilidade subsidiária do ente público em razão da ineficácia da fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas. 2. Nesse cenário, diante de possível ofensa ao artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para prosseguir no exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONDENAÇÃO AMPARADA NA INEFICÁCIA DA FISCALIZAÇÃO. CULPA IN VIGILANDO DECORRENTE DO MERO INADIMPLEMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. No julgamento da ADC 16 o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, decisão dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. 2. Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que “ O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ”. 3. No caso concreto, embora existente prova de alguma fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas, o Tribunal Regional compreendeu que o fato de haver verbas inadimplidas demonstraria a falha na efetiva fiscalização ao longo do contrato firmado com a primeira demandada. 4. Contudo, não é possível responsabilizar a Administração Pública com face da ineficácia da fiscalização, pois tal equivaleria a condenar o tomador que não impediu o descumprimento das obrigações trabalhistas. Ou seja, a responsabilidade seria atribuída pelo mero inadimplemento das verbas, em desacordo com o entendimento sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal a respeito da matéria. 5. Configurada a violação do artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000829-42.2023.5.14.0007. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 12/11/2025. Juntado aos autos em 17/11/2025.)
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