- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 12/11/2025
- Data de publicação
- 17/11/2025
TST – Agravo 0000426-84.2020.5.14.0005, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 12/11/2025, p. 17/11/2025
EMENTA: I - AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. HORAS EXTRAS PRESTADAS NOS SÁBADOS. VALIDADE. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão do entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal ao julgamento do RE 1.476.596/MG e do ARE 1.121.633/GO (Tema 1.046 de Repercussão Geral), no exercício de juízo de retratação, reconhece-se a transcendência da causa, para afastar o óbice da decisão agravada. Agravo conhecido e provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. HORAS EXTRAS PRESTADAS NOS SÁBADOS. VALIDADE. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional reputou descaracterizado o acordo de compensação de jornada previsto em norma coletiva, ao fundamento de que havia extrapolação habitual da jornada pactuada, de segunda a sexta-feira, além de trabalho em diversos sábados, dias destinados à compensação. 2 . Aparente violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, a ensejar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. HORAS EXTRAS PRESTADAS NOS SÁBADOS. VALIDADE. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao exame do Tema 1046 de repercussão geral, decidiu que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 2. E, ao julgamento do RE 1.476.596/MG, o STF decidiu que o elastecimento habitual da jornada pactuada em instrumento coletivo não é circunstância que afasta a aplicação da tese fixada no ARE 1.121.633/GO (Tema 1.046), registrando que "o eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, fundamento para a sua invalidade ". 3. Diante do entendimento firmado pela Corte Constitucional, considerando que o acordo de compensação de jornada é fruto de negociação coletiva, impõe-se reconhecer a validade das condições convencionadas, sendo devidas, como extras, apenas as horas que excederem à jornada prevista na norma coletiva. 4. Caracterizada a violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federação, a ensejar a exclusão da condenação imposta à reclamada. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000426-84.2020.5.14.0005. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 12/11/2025. Juntado aos autos em 17/11/2025.)
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