JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0002306-95.2016.5.11.0018

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
12/11/2025
Data de publicação
17/11/2025

TST – Recurso de Revista 0002306-95.2016.5.11.0018, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 12/11/2025, p. 17/11/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DO SEGUNDO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. Esta Turma imputou responsabilidade subsidiária ao ente público, com amparo no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281 pela SBDI-1 desta Corte Superior, em que decidido competir ao tomador dos serviços o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. Concluiu, assim, pela caracterização da culpa in vigilando do ente público, face a ausência de prova da fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais por parte da empresa contratada . Estando a decisão em aparente dissonância do posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no exercício do juízo de retratação, nos moldes do art. 1.030, II, do CPC/2015, impõe-se o provimento ao agravo interno, a fim de viabilizar o reexame do recurso de revista. Agravo conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONDIÇÕES DE SEGURANÇA, HIGIENE E SALUBRIDADE DOS TRABALHADORES. CONDENAÇÃO DEVIDA APENAS QUANTO AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, NOS TERMOS DO ITEM 3 DA TESE FIRMADA NO TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. No julgamento da ADC 16 o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, pronúncia dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. 2. Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93” . 3. E, em 13 de fevereiro de 2025, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), estabeleceu que a responsabilidade de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o poder público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público. 4. Ressalvou, contudo, a possibilidade de responsabilização da Administração Pública na hipótese do item 3, segundo o qual “constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974)” . 5. No caso, o Tribunal de origem compreendeu que o ente público deve responder de forma subsidiária pelas verbas trabalhistas devidas à parte reclamante em face da ausência de prova da fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais por parte da empresa contratada. 6. Contudo, salvo quanto ao adicional de insalubridade, o ente público não deve responder pelos créditos obreiros, uma vez que não compete ao tomador dos serviços o encargo de comprovar a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. 7. Configurada violação do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Recurso de revista conhecido e provido em parte. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0002306-95.2016.5.11.0018. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 12/11/2025. Juntado aos autos em 17/11/2025.)
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