- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 12/11/2025
- Data de publicação
- 17/11/2025
TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo 0010170-61.2015.5.03.0013, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 1ª Turma, j. 12/11/2025, p. 17/11/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.13.467/2017. MATÉRIAS EXAMINADAS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACIDENTE DE TRABALHO. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO MAL APARELHADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Uma vez constatado que a parte reclamante, quando da interposição do Recurso de Revista, não observou pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, na medida em que não embasou o pedido de reforma em um dos permissivos do art. 896, “a” a “c”, da CLT, não há falar-se na modificação da decisão agravada. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FIXAÇÃO DE PERCENTUAIS DIFERENTES ENTRE OS RECLAMANTES. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Mantém-se a decisão agravada, pois, analisando o teor do Recurso de Revista, verifica-se que, efetivamente, há óbice processual que impede o avanço no exame do mérito da controvérsia. Isso porque o tema veio calcado apenas em divergência jurisprudencial. No entanto, o único aresto colacionado pela parte recorrente é proveniente de Turma do TST, em desconformidade com o previsto no art. 896, "a", da CLT. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Verificado que a parte agravante não observou, quando da interposição do Recurso de Revista, os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, contidos no art. 896, § 1.º-A, I a III, da CLT, mantém-se a decisão monocrática, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento. Nessa senda, não há falar-se em transcendência da causa/do recurso em nenhum de seus indicadores, nos termos do art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010170-61.2015.5.03.0013. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 12/11/2025. Juntado aos autos em 17/11/2025.)
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