- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 12/11/2025
- Data de publicação
- 17/11/2025
TST – Recurso de Revista com Agravo 1000249-96.2018.5.02.0720, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 1ª Turma, j. 12/11/2025, p. 17/11/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TEMAS TRATADOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEGRAÇÃO DA PLR. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Regional, ao examinar o conjunto fático-probatório dos autos, reconheceu a existência de normas coletivas disciplinando o pagamento da verba em discussão. Assim, para que houvesse a pretendida reforma da decisão, este Juízo, necessariamente, teria de reexaminar fatos e provas, encontrando óbice na Súmula n.º 126 deste Corte. Mantém-se a decisão agravada por ausência de transcendência. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tema. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Verificado que a parte não observou, quando da interposição do Recurso de Revista, pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, contido no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, não há falar-se em transcendência da causa em quaisquer de suas vertentes. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, na matéria. RECURSO DE REVISTA. CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do art. 896, § 1.º-A, I, II e III, da CLT, é ônus do recorrente, sob pena de não conhecimento do Recurso de Revista, promover o cotejo analítico entre o trecho da decisão recorrida que abarca a tese jurídica impugnada e as afrontas legais e/ou constitucionais ou dissenso de teses indicados. Uma vez não observado o comando legal, fica inviabilizado o provimento do apelo. Recurso de Revista não conhecido, na matéria. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A jurisprudência deste TST entende suficiente, para a concessão da justiça gratuita à pessoa física, a simples declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte (ou procurador com poderes específicos) de que não pode arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família, conforme o disposto no item I da Súmula n.º 463 do TST, ainda que o empregado receba remuneração superior ao percentual previsto no art. 790, § 3.º, da CLT. Assim, o Tribunal Regional, ao indeferir a assistência judiciária gratuita, a despeito da declaração de hipossuficiência, violou o art. 5.º, LXXIV, da CF. Recurso de Revista conhecido e provido, na matéria. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE EM MOMENTO ANTERIOR À LEI N.º 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO HIERÁRQUICA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. O Regional, apesar de não registrar a relação de subordinação hierárquica entre as empresas, concluiu pela configuração do grupo econômico. O entendimento externado foi pautado essencialmente na existência de sociedade entre os réus. No entanto, o entendimento perfilhado pela SBDI-1 desta Corte é o de ser necessária, para a configuração do grupo econômico, a efetiva constatação da relação de subordinação hierárquica entre as empresas, ou, ao menos, de laços de direção entre elas. Julgados. Assim, estando a decisão regional em desarmonia com a jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior, o provimento do apelo é medida que se impõe. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000249-96.2018.5.02.0720. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 12/11/2025. Juntado aos autos em 17/11/2025.)
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