- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2020
- Data de publicação
- 13/03/2020
TST – Agravo 0000155-91.2012.5.20.0004, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 11/03/2020, p. 13/03/2020
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, II, DO CPC (ART. 543-B, § 3º, DO CPC/73). RETRATAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO AJUIZADA APENAS CONTRA A EMPREGADORA. PEDIDO DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PARA A ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA EM DECORRÊNCIA DAS VERBAS DEFERIDAS NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. ENTENDIMENTO ESPOSADO PELO STF NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 586.453 E 583.050. INAPLICABILIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO . 1. Esta e. Primeira Turma, com base na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, negou provimento ao agravo da reclamada, mantendo o entendimento de que a Justiça do Trabalho tem competência para apreciar "pedido de recolhimento pelo empregador de contribuições para a entidade de previdência privada em decorrência das parcelas salariais deferidas em reclamação trabalhista, não sendo aplicável à hipótese o entendimento esposado pelo STF no julgamento dos Recursos Extraordinários 586.453 e 583.050" , ao fundamento de que referido entendimento aplica-se a pedido de diferenças de complementação de aposentadoria. 2. Constata-se, assim, que o caso dos autos não envolve a matéria já apreciada pelo e. STF em processos de repercussão geral, razão pela qual não há retratação a ser feita nos moldes do art. 1.030, II, do CPC/2015 (art. 543-B, § 3º, CPC/73). Acórdão mantido . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000155-91.2012.5.20.0004. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 11/03/2020. Juntado aos autos em 13/03/2020.)
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