JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 0100479-51.2016.5.01.0013

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
13/11/2025
Data de publicação
17/11/2025

TST – Agravo em Recurso de Revista 0100479-51.2016.5.01.0013, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 13/11/2025, p. 17/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ANUÊNIOS. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046) fixou a seguinte tese: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 1.2. Na hipótese dos autos, emerge do acórdão que a partir de 1º/9/1999 os anuênios não foram mais previstos em norma coletiva. 1.3. Nesse contexto, as premissas fixadas no acórdão regional revelam a existência de norma coletiva que suprimiu a concessão de novos anuênios. Por não se tratar de direito indisponível, prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. 2. PROTESTO INTERRUPTIVO, PRESCRIÇÃO E AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO GENÉRICO. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. 2.1. Conforme previsão expressa na norma processual, os recursos devem atender ao princípio da dialeticidade recursal, também denominado princípio da discursividade confluente do sistema recursal, em atenção ao art. 1.010 do CPC, de modo a possibilitar a aferição da matéria devolvida no apelo (art. 1.013 do CPC), viabilizando o contraditório. 2.2. Portanto, imprescindível trazer em recurso elementos que evidenciem argumentos hábeis a enfrentar os fundamentos da decisão, justificando, assim, o pedido de provimento, conforme enuncia a Súmula 422, item I, desta Corte. 2.3. Não bastasse, apesar de o art. 899 da CLT dispor que "os recursos serão interpostos por simples petição", não exime a parte de fixar e fundamentar sua irresignação quanto aos fundamentos da decisão impugnada. É o que se depreende do caso "sub judice", em que constatada a inobservância do art. 897, "b", da CLT, pois a parte agravante deixou de especificar os temas constantes do recurso de revista trancado, limitando-se, pois, a afirmar que o recurso merecia trânsito e a suscitar a nulidade da decisão denegatória. 2.4. Nesse contexto, tem-se por genérico o agravo de instrumento interposto, pois não renovados os temas trazidos em recurso de revista. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0100479-51.2016.5.01.0013. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 13/11/2025. Juntado aos autos em 17/11/2025.)
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