JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1002260-71.2017.5.02.0611

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
12/11/2025
Data de publicação
17/11/2025

TST – Recurso de Revista 1002260-71.2017.5.02.0611, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 12/11/2025, p. 17/11/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. ACORDO HOMOLOGADO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FATO GERADOR. MULTA E JUROS DE MORA. INÍCIO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS ANTES DA VIGÊNCIA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 43, § 2º, DA LEI Nº 8.212/1991 COM PROLONGAMENTO PARA ALÉM DA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Nos termos da Súmula 368, IV, do TST, “considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276, ‘caput’, do Decreto nº 3.048/1999). Eficácia não retroativa da alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 449/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.941/2009, que deu nova redação ao art. 43 da Lei nº 8.212/91”. Por outro lado, de acordo com o item V do mesmo verbete, “para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96)”. 2. Na hipótese dos autos, incontroverso que o contrato de trabalho entre as partes perdurou de 1º/11/1991 a 9/12/2016, com projeção do aviso prévio para 8/4/2017. 3. Nesse contexto, merece reforma o acórdão regional, para determinar a observância dos itens IV e V da Súmula 368 do TST para o cálculo das contribuições previdenciárias. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1002260-71.2017.5.02.0611. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 12/11/2025. Juntado aos autos em 17/11/2025.)
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