- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2025
- Data de publicação
- 17/11/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000018-10.2021.5.11.0016, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 13/11/2025, p. 17/11/2025
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA “IN VIGILANDO”. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada aparente ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA “IN VIGILANDO”. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1.1. Em interpretação sistemática dos arts. 58, III, 67 e 71 da Lei nº 8.666/1993, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral), fixou tese acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, salvo quando demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva. 1.2. Acrescendo novos delineamentos à questão, a Suprema Corte julgou o RE nº 1.298.647/SP (Tema 1.118 da Repercussão Geral), decidindo ser "imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". 1.3. Diante disso, inviável presumir a ciência do inadimplemento pela Administração Pública, que não tem o ônus da prova da culpa na fiscalização, tanto no que concerne ao conhecimento da situação de ilegalidade quanto à inércia em implementar medidas para saná-la. 1.4. No caso em exame, o TRT consignou a existência de culpa “in vigilando”, sob o fundamento de que cabe à Administração Pública o ônus de comprovar a conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas, encargo do qual não se desvencilhou. 1.5. Ao atribuir à Administração Pública o ônus de comprovar a conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas, o TRT contrariou a tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA Considerando a reforma promovida, com a condenação da parte autora em honorários advocatícios aos procuradores do segundo reclamado (ressalvada a suspensão da exigibilidade), resta prejudicado o exame do recurso de revista, quanto ao tema. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000018-10.2021.5.11.0016. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 13/11/2025. Juntado aos autos em 17/11/2025.)
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