- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 12/11/2025
- Data de publicação
- 17/11/2025
TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0100891-54.2019.5.01.0343, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 12/11/2025, p. 17/11/2025
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. – PLANO DE SAÚDE. EMPREGADO ADMITIDO ANTES DO EDITAL DE PRIVATIZAÇÃO DA CSN. DIREITO ADQUIRIDO. SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA - CANCELAMENTO INDEVIDO DO PLANO DE SAÚDE. DANO MORAL IN RE IPSA . O Tribunal Regional, ao manter o restabelecimento do plano de saúde da parte autora, decidiu em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, que reconhece o direito dos empregados admitidos antes do edital de privatização da CSN à manutenção do benefício, em razão da sua incorporação ao contrato de trabalho. Diante da harmonia da decisão recorrida com a jurisprudência reiterada desta Corte, incide o teor da Súmula 333 do TST como óbice ao processamento do recurso de revista. Além disso, o entendimento consolidado do TST é no sentido de que o cancelamento indevido do plano de saúde do empregado aposentado configura ato ilícito, ensejando indenização por dano moral, caracterizado in re ipsa . Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100891-54.2019.5.01.0343. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 12/11/2025. Juntado aos autos em 17/11/2025.)
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