JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010720-38.2022.5.15.0058

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
11/11/2025
Data de publicação
18/11/2025

TST – Agravo 0010720-38.2022.5.15.0058, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 11/11/2025, p. 18/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITES DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, § 1º, DA CLT. O Tribunal Regional decidiu em consonância com o julgamento ocorrido em 30/11/2023, pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, no sentido de que "os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho.". (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, Julgado em 30/11/2023). Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. VALIDADE DO ACORDO COLETIVO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. Embora a reclamada tenha transcrito trechos do acórdão regional, não procedeu ao necessário cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos legais e constitucionais indicados como violados (art. 7º, XXVI, da Constituição da República e art. 611-A da CLT). A parte limitou-se a sustentar, de forma genérica, a validade do acordo coletivo, sem enfrentar a fundamentação adotada pelo Tribunal Regional, no sentido de que, uma vez descumpridos os limites diários e semanais de jornada, o acordo torna-se ineficaz, sendo devidas como extraordinárias as horas excedentes à 6ª diária. Desta forma, deixou a reclamada de observar os requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010720-38.2022.5.15.0058. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 11/11/2025. Juntado aos autos em 18/11/2025.)
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