- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 11/11/2025
- Data de publicação
- 18/11/2025
TST – Agravo 0000104-69.2024.5.19.0010, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 11/11/2025, p. 18/11/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. RESCISÃO INDIRETA. DANOS MORAIS. RITO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 9º, DA CLT. 1. No procedimento sumaríssimo a admissibilidade do recurso de revista restringe-se à demonstração inequívoca de violação direta de dispositivo da Constituição Federal ou de contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme deste Tribunal Superior ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, o que não foi observado pela parte. 2. Na hipótese em análise, a parte recorrente, nas razões de revista, limitou-se a consignar suas razões de reforma do acórdão regional quanto aos temas “Diferenças Salariais”, “Rescisão Indireta” e “Danos Morais”, sem indicar em que medida a decisão recorrida viola dispositivo constitucional ou contraria Súmula desta Corte Superior ou Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal. Portanto, o recurso de revista está desfundamentado, uma vez que não foram observadas as exigências do aludido dispositivo legal. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000104-69.2024.5.19.0010. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 11/11/2025. Juntado aos autos em 18/11/2025.)
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