JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010955-11.2015.5.03.0114

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
11/11/2025
Data de publicação
18/11/2025

TST – Agravo 0010955-11.2015.5.03.0114, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 11/11/2025, p. 18/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO. NÃO ATENDIMENTO DO REQUISITO DO ART. 896, §2º, DA CLT. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. Nos termos do § 2º do artigo 896 da CLT e da Súmula nº 266 do TST, a admissibilidade do recurso de revista em sede de execução demanda a demonstração de ofensa inequívoca e direta à Constituição Federal. Assim, a indicação de dispositivos infraconstitucionais não impulsiona o recurso de revista. O Tribunal Regional, ao analisar a matéria, assentou que é certa a fraude à execução e que a vinculação da agravante à execução decorre da viabilização da ocultação e esvaziamento do patrimônio dos outros executados. O enquadramento jurídico implementado pela Corte de origem está calcado na avaliação do conjunto fático-probatório e na constatação da ocorrência da hipótese do art. 792 do CPC – fraude à execução, de forma que se não divisa afronta direta ou literal a dispositivo constitucional. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010955-11.2015.5.03.0114. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 11/11/2025. Juntado aos autos em 18/11/2025.)
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