JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001024-11.2016.5.09.0654

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
13/11/2025
Data de publicação
18/11/2025

TST – Agravo 0001024-11.2016.5.09.0654, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 13/11/2025, p. 18/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 422 DO TST .1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, I, do TST). 2. Na espécie, a parte não impugnou o fundamento da decisão recorrida que exigia a indicação expressa do dispositivo constitucional supostamente violado, consignando que a alegação de "violação aos princípios da celeridade processual e efetividade da execução" não satisfaz tal requisito. Em sua minuta, a reclamante passa ao largo da fundamentação exposta, sem qualquer confronto com as razões de decidir contidas no julgado recorrido. 3. Incidência da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, de 1% do valor atualizado da causa, a ser paga pela agravante à parte agravada. Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001024-11.2016.5.09.0654. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 13/11/2025. Juntado aos autos em 18/11/2025.)
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