- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 11/11/2025
- Data de publicação
- 18/11/2025
TST – Recurso de Revista 0100702-08.2023.5.01.0482, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 11/11/2025, p. 18/11/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.476/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA N° 463, I, DESTA CORTE SUPERIOR. TEMA 21 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. RECONHECIDA A TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA MATÉRIA. 1. A Súmula n° 463, item I, do TST, preconiza que " A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) ". 2. O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o processo IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084, em 14/10/2024, Tema 21 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, fixou a seguinte tese: “ I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC).”. 3. Nesses termos, a mera declaração da parte afirmando que não possui condições de arcar com as despesas do processo é suficiente para demonstrar a hipossuficiência econômica, e, via de consequência, para a concessão da assistência judiciária gratuita, mesmo com as alterações conferidas pela Lei nº 13.467/2017. 4. Na hipótese em exame, o Tribunal de origem indeferiu o benefício da justiça gratuita e considerou deserto o recurso ordinário interposto pelo reclamante. Segundo se extrai do acórdão regional, o apelo não conhecido foi interposto para pleitear a concessão da assistência judiciária gratuita e para devolver a análise de matéria meritória àquela Corte Regional. Não obstante, o Tribunal determinou a intimação do reclamante a fim de que comprovasse sua hipossuficiência. Contudo, no prazo concedido, o autor da ação procedeu ao recolhimento das custas processuais no importe de R$ 306,97 (ID. 598244ª), deixando de juntar os documentos que comprovassem sua situação econômica. Diante disso, compreendeu o Regional pela impossibilidade de concessão da justiça gratuita, ante a ausência de demonstração da hipossuficiência econômica, especialmente considerando que o reclamante recolheu as custas processuais, o que demonstraria sua capacidade financeira. Ao assim decidir, a Corte a quo violou expressamente o conteúdo do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100702-08.2023.5.01.0482. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 11/11/2025. Juntado aos autos em 18/11/2025.)
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