JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1001975-12.2023.5.02.0080

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
11/11/2025
Data de publicação
18/11/2025

TST – Recurso de Revista 1001975-12.2023.5.02.0080, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 11/11/2025, p. 18/11/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. ÍNDICES APLICÁVEIS. ADC’S 58 E 59 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. APLICAÇÃO IMEDIATA. RECONHECIDA A TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA MATÉRIA. 1. A matéria referente ao índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas e aos depósitos recursais foi pacificada mediante a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58, em julgamento conjunto com a ADC 59 e com as ADIs 5867 e 6021. O entendimento do Supremo Tribunal Federal é claro no sentido de que, até a superveniência de Lei, incide o IPCA-e na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Ao fixar a tese, o Supremo previu quatro hipóteses distintas, quais sejam: a) pagamentos já realizados (em ação em curso ou nova demanda, inclusive ação rescisória): não ensejam rediscussão; b) sentenças transitadas em julgado, em que se tenha adotado como índice de correção monetária a TR (ou IPCA-e ou outro índice) e juros de mora 1% ao mês: não ensejam rediscussão; c) processos em curso na fase de conhecimento, mesmo que já sentenciados: aplicação da taxa SELIC de forma retroativa; d) sentenças transitadas em julgado sem manifestação quanto ao índice de correção monetária ou com mera remissão à legislação aplicável: IPCA-e na fase pré-judicial e taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. 2. Registre-se que esta Corte Superior, por decisões de todas as suas Turmas, já se posicionou no sentido de que a aplicação da tese vinculante do Supremo em controle concentrado de constitucionalidade, no que diz com os juros e a correção monetária, impõe-se de imediato, não havendo que se falar em reformatio in pejus ou julgamento extra petita. 3. Ainda, no julgamento do E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, de Relatoria do Ministro Alexandre Agra Belmonte, por unanimidade, a SDI-I desta Corte Superior, firmou-se a compreensão de que se aplicam ao Processo do Trabalho as alterações promovidas pela Lei 14.905/24 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, de modo que, a partir dessa data, no cálculo da atualização monetária, deverá ser observada: a utilização do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. 4. Na hipótese dos autos, constata-se que o Tribunal Regional relegou a aplicação do índice de correção monetária à fase de execução, ou seja, deixou observar a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, de caráter vinculante, afrontando a tese firmada na ADC 58. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001975-12.2023.5.02.0080. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 11/11/2025. Juntado aos autos em 18/11/2025.)
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