- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 11/11/2025
- Data de publicação
- 18/11/2025
TST – Agravo 1000608-05.2022.5.02.0074, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 11/11/2025, p. 18/11/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. HORAS EXTRAS. DIFERENÇAS DE PRÊMIOS. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SÚMULA Nº 422, I/TST. A reclamada se limita a suscitar de forma genérica as violações supostamente perpetradas pela Corte Regional, sem, contudo apresentar argumentos aptos a desconstituir o juízo monocrático proferido por este Relator - em evidente afronta ao princípio da dialeticidade previsto no art. 1.021, §1º, do CPC. Por consequência, o agravo em questão encontra-se eminentemente desfundamentado nos termos da Súmula nº 422, I, deste TST2. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA N° 463, I, DESTA CORTE SUPERIOR. TEMA 21 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. O entendimento exarado no âmbito do juízo monocrático agravado trata de aplicação direta do precedente vinculante firmado pelo Pleno deste Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o leading case nº IncJulgRREmbRep-277- 83.2020.5.09.0084 que sedimentou o Tema 21 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos. Nesses termos, irretocável o juízo monocrático no presente aspecto, na medida em que se trata de aplicação direta do precedente vinculante firmado pelo Eg. Pleno desta Corte Superior do âmbito do Tema nº 21 dos Recursos Repetitivos. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. LEI Nº 13.467/17. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITES DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. Tendo sido a inicial foi ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/2017, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não sendo necessária qualquer ressalva e/ou indicação de se tratarem de valores estimados, eis que já devem ser assim considerados por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os já mencionados princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Destarte, estando em conformidade com a atual e interativa jurisprudência deste Eg. Tribunal Superior do Trabalho, inalterável o juízo monocrático no presente aspecto. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000608-05.2022.5.02.0074. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 11/11/2025. Juntado aos autos em 18/11/2025.)
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