JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011023-36.2017.5.15.0120

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
13/11/2025
Data de publicação
18/11/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011023-36.2017.5.15.0120, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 13/11/2025, p. 18/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HORAS IN ITINERE . HONORÁRIOS PERICIAIS. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 422 DO TST. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, I, do TST). Na espécie, a parte não impugnou o fundamento nuclear da decisão agravada, consistente no óbice da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento de que não se conhece. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1046. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO. Em face da plausibilidade da ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, o agravo de instrumento deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA. ACOMPANHAMENTO DE ABASTECIMENTO. TEMA 82 DA TABELA DE IRR DO TST. INDEVIDO. 1. Pretensão recursal no sentido de conceder o pagamento por adicional de periculosidade. 2. O Pleno desta Corte, no julgamento do RRAg - 0020213-03.2023.5.04.0772 que deu origem ao Tema 82 da tabela de IRR do TST, fixou tese sobre o adicional de periculosidade de motoristas na hipótese em que estes aguardam o abastecimento do veículo, delimitando que “ Os empregados motoristas e outros que utilizem ou exerçam atividades em veículo automotor não têm direito ao adicional de periculosidade quando apenas acompanham o abastecimento realizado por terceiro, sem contato direto com o combustível ”. 3. Decisão Regional em conformidade com esse entendimento. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. DIFERENÇA SALARIAL. DIVISOR APLICÁVEL. ÓBICE NA SÚMULA 297 DO TST. 1. Pretensão recursal no sentido de se aplicar o divisor 180 para o cálculo do salário-hora. 2. O Tribunal Regional não se manifestou a respeito do divisor aplicável, a atrair o óbice da Súmula 297, I, do TST ao processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. LEI NO 14.905/24. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A matéria referente ao índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas e aos depósitos recursais foi pacificada mediante a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58, em julgamento conjunto com a ADC 59 e com as ADIs 5867 e 6021. O entendimento do Supremo Tribunal Federal é claro no sentido de que, até a superveniência de lei, incide o IPCA-e na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Ao fixar a tese, o STF vislumbrou quatro hipóteses distintas, quais sejam: a) pagamentos já realizados (em ação em curso ou nova demanda, inclusive ação rescisória): não ensejam rediscussão; b) sentenças transitadas em julgado, em que se tenha adotado como índice de correção monetária a TR (ou IPCA-e ou outro índice) e juros de mora 1% ao mês: não ensejam rediscussão; c) processos em curso na fase de conhecimento , mesmo que já sentenciados: aplicação da taxa SELIC de forma retroativa; d) sentenças transitadas em julgado sem manifestação quanto ao índice de correção monetária ou com mera remissão à legislação aplicável: IPCA-e na fase pré-judicial e taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. 2. No julgamento do E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, de Relatoria do Ministro Alexandre Agra Belmonte, por unanimidade, a SDI-1 desta Corte Superior entendeu que se aplicam ao Processo do Trabalho as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/24 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, de modo que, a partir dessa data, no cálculo da atualização monetária, deverá ser observada: a utilização do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. 3. Trata-se, na hipótese, de fixação de critério de correção monetária em fase de conhecimento, razão pela qual deve ser aplicada a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal e o entendimento firmado pela SDI-1 do TST. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento . RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1046. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Pretensão recursal no sentido de se considerar válida a jornada de trabalho em norma coletiva, mesmo com a prestação de horas extras habituais. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.046 do repertório de repercussão geral daquela Corte fixou, com caráter vinculante, a seguinte tese: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 3. O Ministro Relator Gilmar Mendes consignou em seu voto condutor algumas hipóteses exemplificativas nas quis deve prevalecer o negociado sobre o legislado: “entendo que a jurisprudência do próprio TST e do STF considera possível dispor, em acordo ou convenção coletiva, ainda que de forma contrária a lei sobre aspectos relacionados a: (i) remuneração (redutibilidade de salários, prêmios, gratificações, adicionais, férias) e (ii) jornada (compensações de jornadas de trabalho, turnos ininterruptos de revezamento, horas in itinere e jornadas superiores ao limite de 10 horas diárias, excepcionalmente nos padrões de escala doze por trinta e seis ou semana espanhola)” . 4. No julgamento do RE nº 1.476.596/MG, o STF, em complemento, definiu que “O eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, fundamento para a sua invalidade (RESP nº 1.476.596/MG – Relator Ministro Luís Roberto Barroso – DJ 18/04/2020 – destacou-se)”. 5. Ao invalidar o acordo de compensação previsto em norma coletiva sob o fundamento de descumprimento de suas cláusulas, o e. TRT decidiu de forma contrária ao que definiu a Corte Suprema. Precedentes desta Corte. 8. Nesse contexto, ressalvado o entendimento deste relator, em observância à força obrigatória dos precedentes constitucionais (arts. 102, caput , da CF e 927, I, do CPC) – e não vislumbrada a violação de um direito absolutamente indisponível –, faz-se necessário prestigiar a autonomia da vontade coletiva, sob pena de ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e desrespeito à tese fixada pela Suprema Corte nos autos do ARE 1.121.633 (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral). Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011023-36.2017.5.15.0120. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 13/11/2025. Juntado aos autos em 18/11/2025.)
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