JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011088-81.2023.5.03.0014

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
11/11/2025
Data de publicação
18/11/2025

TST – Agravo 0011088-81.2023.5.03.0014, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 11/11/2025, p. 18/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. EMPREGADORA. LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual seja demonstrado o prequestionamento da matéria, o que não ocorreu no caso concreto. Todavia, nas razões do recurso de revista, a parte não indicou os trechos da decisão do TRT que demonstram o prequestionamento em relação à matéria, o que não se admite, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Desta forma, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo conhecido e desprovido. COMISSÃO. NATUREZA JURÍDICA. Verifica-se que o recurso de revista não satisfaz os requisitos da Lei nº 13.015/2014. É que, nas razões do recurso de revista, a empregadora alega violação de dispositivos da Constituição Federal, todavia, não faz o devido confronto analítico com a tese do acórdão, pelo que não foi atendido o requisito do art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Agravo conhecido e desprovido. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. Verifica-se que o recurso de revista não satisfaz os requisitos da Lei nº 13.015/2014. É que, nas razões do recurso de revista, a empregadora alega violação de dispositivos da Constituição Federal, todavia, não faz o devido confronto analítico com a tese do acórdão, pelo que não foi atendido o requisito do art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011088-81.2023.5.03.0014. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 11/11/2025. Juntado aos autos em 18/11/2025.)
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