- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 12/11/2025
- Data de publicação
- 18/11/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001547-92.2011.5.09.0041, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 12/11/2025, p. 18/11/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SALÁRIOS OU BENEFÍCIOS RECEBIDOS PELO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. DECISÃO REGIONAL EM DESCONFORMIDADE COM O TEMA Nº 75 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 1°, III, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SALÁRIOS OU BENEFÍCIOS RECEBIDOS PELO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. DECISÃO REGIONAL EM DESCONFORMIDADE COM O TEMA Nº 75 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. De acordo com o Tema Repetitivo nº 75, “na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor”. Na hipótese, o e. TRT indeferiu o pedido de penhora sobre os benefícios previdenciários percebidos pelos devedores sob o fundamento de que “a parte executada Cleverson Mailson Rocha Lima recebe pensão por morte no valor de R$ 1.412,00 (um salário mínimo); a parte executada Sra. Fátima Rocha Lima recebe pensão por morte, no valor de R$ 870,54 e aposentadoria por idade, no valor de R$ R$ 1.412,00, totalizando R$ 2.282,54.” De fato, a Corte local, ao indeferir o pedido de constrição dos valores percebidos pela Sra. Fátima Rocha Lima que ultrapassavam a importância de um salário mínimo sem indicar qualquer elemento objetivo que impedisse a penhora, incorreu em contrariedade ao referido tema repetitivo. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001547-92.2011.5.09.0041. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 12/11/2025. Juntado aos autos em 18/11/2025.)
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