JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0110900-49.2006.5.02.0005

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
12/11/2025
Data de publicação
18/11/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0110900-49.2006.5.02.0005, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 12/11/2025, p. 18/11/2025

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INÉRCIA DO EXEQUENTE. 1. Caso em que a Corte Regional afastou “ a aplicação da prescrição intercorrente ao presente feito, tendo em vista que a distribuição da ação se deu em data anterior aa 11.11.2017 ”. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, ainda que o título executivo tenha sido formado em data anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, se intimado o exequente após 11/11/2017, para que promova atos executórios, a sua inércia por período superior a 2 anos ensejará a declaração da prescrição intercorrente. 3. Diante do reconhecimento da transcendência da matéria e de possível ofensa ao artigo 5º, II, da Constituição Federal, impõe-se o processamento agravo de instrumento para prosseguir no exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TÍTULO JUDICIAL CONSTITUÍDO ANTES DA LEI 13.467/2017. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO APÓS A VIGÊNCIA DO ART. 11-A DA CLT. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO POR PRAZO SUPERIOR A DOIS ANOS. MATÉRIA REGULAMENTADA PELO ART. 2º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 41/2018 DO TST. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. A jurisprudência desta Corte Superior, sedimentada na Súmula nº 114, dispunha no sentido de ser " inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente ". 2. No entanto, com advento da Lei nº 13.467/2017, foi introduzido na CLT o artigo 11-A, segundo o qual " ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos ". 3. A inovação legislativa foi regulamentada pelo art. 2º, da Instrução Normativa n.º 41 do TST/2018, o qual dispõe que o marco de incidência da prescrição intercorrente é a determinação judicial para impulsionamento da execução pelo exequente, que deve ocorrer a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei nº 13.467/2017. 4. Nesse contexto, ainda que o título executivo tenha sido formado em data anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, se intimado o exequente após 11/11/2017, para que promova atos executórios, a sua inércia por período superior a 2 anos ensejará a declaração da prescrição intercorrente. 5. No caso em apreço, a parte exequente foi devidamente intimada, já na vigência da Lei 13.467/2017, a promover novas medidas de execução, permanecendo, contudo, silente por prazo superior a dois anos. 6. Nesse cenário, impõe-se restabelecer a decisão em que declarada a prescrição intercorrente com extinção da execução. 7. Configurada a violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0110900-49.2006.5.02.0005. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 12/11/2025. Juntado aos autos em 18/11/2025.)
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