- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 11/11/2025
- Data de publicação
- 18/11/2025
TST – Recurso de Revista 0100890-42.2022.5.01.0221, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 7ª Turma, j. 11/11/2025, p. 18/11/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. APLICAÇÃO EM RAZÃO DA TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE. AUSÊNCIA DE ANÁLISE ACERCA DA EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS. NÃO CONHECIMENTO. A alegação recursal, no sentido de que a segunda reclamada não figurou como tomadora de serviços, mas como cliente da primeira reclamada de um contrato de transporte de mercadorias, não encontra suporte no trecho transcrito pela parte, o que pede o necessário cotejo analítico para análise do tema recursal, conforme exigido pelo art. 896, §1º-A, III, da CLT. De tal modo, ao não realizar a transcrição, em destaque, do trecho da decisão regional que dá suporte a suas alegações, a parte descumpre o requisito legal inscrito no inciso II do art. 896, §1º-A da CLT, porque também não logra demonstrar a impugnação aos fundamentos da decisão nem o devido o cotejo analítico entre a tese do Tribunal Regional e as violações alegadas. Transcendência prejudicada. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0100890-42.2022.5.01.0221. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 11/11/2025. Juntado aos autos em 18/11/2025.)
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