- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 11/11/2025
- Data de publicação
- 18/11/2025
TST – Agravo Interno 0010297-20.2022.5.15.0045, Rel. Lelio Bentes Correa, 3ª Turma, j. 11/11/2025, p. 18/11/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n.º 13.015/2014, " sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". 2. Constatado, no presente caso, que houve a transcrição de trecho que não reproduz todos os fundamentos jurídicos adotados pela Corte de origem, conclui-se que deixou de ser observado o disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, que exige a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do Recurso de Revista. 3. Não atendido o pressuposto de admissibilidade previsto no artigo 896, §1º-A, I, da CLT, deixa-se de examinar a transcendência da causa. 4. Mantém-se a decisão agravada, mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela reclamada, ainda que por fundamento diverso. 5. Agravo Interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010297-20.2022.5.15.0045. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 11/11/2025. Juntado aos autos em 18/11/2025.)
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