JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0010613-94.2023.5.03.0089

Relator(a)
Lelio Bentes Correa
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
13/11/2025
Data de publicação
18/11/2025

TST – Agravo Interno 0010613-94.2023.5.03.0089, Rel. Lelio Bentes Correa, 3ª Turma, j. 13/11/2025, p. 18/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE DÉBITOS TRABALHISTAS. FIXAÇÃO DOS ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NO TÍTULO EXECUTIVO. OBSERVÂNCIA DA DECISÃO PROFERIDA PELO STF NO JULGAMENTO DAS ADCs DE N.os 58 E 59 E ADIs DE N.os 5.867 E 6.021. MODULAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia, na fase de execução, acerca do critério de atualização monetária aplicável ao débito trabalhista, em hipótese na qual o comando exequendo definiu, expressamente, os índices de juros (1% ao mês) e de correção monetária (TRD até 24/03/2015 e, a partir de 25/03/2015, o IPCA-E), em pronunciamento que transitou em julgado em 25/03/2019. 2. No caso dos autos, o Tribunal Regional manteve os parâmetros fixados no título exequendo, em razão de o seu trânsito em julgado ter ocorrido anteriormente à prolação da decisão do Supremo Tribunal Federal nas ADCs n.° 58 e n.° 59. 3. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal. O Tribunal Pleno do STF, no julgamento das ADCs de n.os 58 e 59 e ADIs de n.os 5.867 e 6.021, de caráter vinculante e efeito erga omnes , erigiu tese no sentido de que "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil )". No mesmo julgamento, a fim de resguardar a segurança jurídica, houve por bem o STF modular os efeitos da decisão (artigo 27 da Lei n.º 9.868/99), nos seguintes termos, conforme item “8” da ementa: "(i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (...) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". No caso em exame, além do registro de que o trânsito em julgado da decisão que adotou os critérios de atualização monetária ocorreu em 2019 (anteriormente ao julgamento realizado pela Suprema Corte), houve menção expressa e concomitante, no título executivo, quanto ao índice de correção monetária e à taxa de juros a serem utilizados – o que revela a consonância do acordão recorrido com a modulação delineada pelo STF; b) não se verifica a transcendência jurídica , porquanto ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante do referido entendimento pacífico desta Corte superior quanto à controvérsia, a obstaculizar a pretensão recursal; c) não identificada a transcendência social da causa, uma vez que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não há falar em transcendência econômica , visto que a expressão econômica da pretensão recursal não destoa de outros recursos de mesma natureza. 4. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista. 5. Mantém-se a decisão agravada, ainda que por fundamento diverso. 6. Agravo Interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010613-94.2023.5.03.0089. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 13/11/2025. Juntado aos autos em 18/11/2025.)
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