JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000427-20.2022.5.17.0004

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
11/11/2025
Data de publicação
19/11/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000427-20.2022.5.17.0004, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 11/11/2025, p. 19/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Em suas razões de agravo, a empresa se restringe a atacar o despacho monocrático, aduzindo, em síntese, que a matéria oferece transcendência e sustentando, inclusive que “ quanto à transcendência social, verifica-se que o deferimento do pleito inicial violou as disposições contidas nos artigos 7º, XXVI, da Constituição Federal de 1988 e 5º, XXXVI, da Constituição Federal de 1988 combinados com o artigo 831 da CLT, uma vez que não reconheceu a eficácia dos acordos coletivos legalmente negociados pelas partes competentes ” (2282), matéria que sequer é tratada no recurso de revista, que trata do tema “correção monetária”, passando ao largo dos fundamentos embasadores da decisão agravada, que foi fundamentada no fato de estar a decisão regional em consonância com o entendimento vinculante do STF na ADC 58. Entretanto, a fundamentação do recurso destinada a demonstrar o equívoco da decisão impugnada constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade, nos termos da Súmula nº 422, I, do TST, de seguinte teor: " Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". Ora, a ausência de dialeticidade, no caso, obsta o processamento do recurso de revista, a teor do artigo 1.016, II e III, do CPC e das Súmulas 284 do STF e 422, I, do TST e, por via de consequência, prejudica o exame das razões do apelo principal à luz de sua eventual transcendência econômica, social, política ou jurídica, prevista no artigo 896-A da CLT. Agravo não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000427-20.2022.5.17.0004. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 11/11/2025. Juntado aos autos em 19/11/2025.)
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