JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000014-45.2011.5.03.0048

Relator(a)
Joao Pedro Silvestrin
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
11/03/2020
Data de publicação
13/03/2020

TST – Agravo 0000014-45.2011.5.03.0048, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 11/03/2020, p. 13/03/2020

Ementa

EMENTA: I - AGRAVOS DE INSTRUMENTO DAS RECLAMADAS. EXAME CONJUNTO. RECURSOS DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA. LICITUDE. VÍNCULO DIRETO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE DIREITOS DA CATEGORIA DO TOMADOR. INVIABILIDADE. Considerando que o acórdão regional, naquilo em que mantida a ilicitude da terceirização de serviços ligados à atividade-fim da tomadora de serviços, encontra-se superado pela jurisprudência vinculante do Pretório Excelso no RE nº 958.252 e na ADPF nº 354, mostra-se prudente o processamento do recurso de revista por violação do artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal e má aplicação da Súmula nº 331 do TST. Agravos de instrumento conhecidos e providos. II - RECURSOS DE REVISTA DAS RECLAMADAS. EXAME CONJUNTO. TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA. LICITUDE. VÍNCULO DIRETO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE DIREITOS DA CATEGORIA DO TOMADOR. INVIABILIDADE. 1. A partir do julgamento do RE nº 958.252 e da ADPF nº 354 pelo Supremo Tribunal Federal, a matéria em discussão nestes autos (ilicitude da terceirização de atividade-fim) pacificou-se e encontra o seu norte nos termos da decisão vinculante daquela Corte Suprema, que, ao julgar o mérito da controvérsia atinente ao Tema 725 da repercussão geral , definiu a tese jurídica segundo a qual "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" . 2. Considerando que o acórdão regional, naquilo em que mantida a ilicitude da terceirização de serviços ligados à atividade-fim da tomadora de serviços, encontra-se superado pela jurisprudência vinculante do Pretório Excelso, impõe-se o conhecimento dos recursos de revista, a fim de decretar a respectiva licitude da terceirização e, por conseguinte, a ausência de vínculo direto com o tomador e os demais consectários daí decorrentes, a exemplo de direitos previstos em normas coletivas da categoria do tomador ou no regulamento interno da empresa, equiparação salarial, ou quaisquer outros que tenham como base jurídica de sustentação a irregularidade do contrato de terceirização de atividade-fim. Recursos de revista conhecidos e providos. III - RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA. MATÉRIAS REMANESCENTES. 1 - HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS QUE DISCIPLINAM A DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. A moldura fática delineada no acórdão regional é no sentido de que a prova oral apontou a existência de minutos antes do registro de ponto, corroborando a prova emprestada. Além de a questão não ter sido dirimida sob o prisma do ônus a prova, não se visualiza a violação dos artigos 818 Consolidado e 333, I, do CPC de 1973 já que, repito, a prova oral produzida na ação trabalhista corroborou a prova emprestada. Recurso de revista não conhecido. 2 - INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA DE 6 (SEIS) HORAS ULTRAPASSADA DE FORMA HABITUAL. SÚMULA Nº 437, ITEM IV, DO TST. INCIDÊNCIA. "Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT" (Súmula nº 437, item IV, do TST). Estando o acórdão regional em consonância com o referido verbete, o processamento do recurso de revista tropeça na Súmula nº 333 do TST e no atual § 7º do artigo 896 da CLT. Recurso de revista não conhecido. III - RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE. Considerando que o provimento dos recursos de revista das reclamadas afasta a ilicitude da terceirização de serviços e, respectivamente, os consectários decorrentes, resta prejudicado o recurso de revista da parte reclamante que objetivava afastar a compensação dos valores pagos a título de prêmios sobre a participação nos lucros, verba então deferida pelo reconhecimento do vínculo de emprego com a segunda reclamada. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000014-45.2011.5.03.0048. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 11/03/2020. Juntado aos autos em 13/03/2020.)
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