- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 07/11/2025
- Data de publicação
- 21/11/2025
TST – Recurso de Revista 0001685-26.2009.5.10.0001, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 07/11/2025, p. 21/11/2025
EMENTA: EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE. RETORNO DOS AUTOS AO TRT DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE TESE NA DECISÃO EMBARGADA. INVIÁVEL A ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INDICADA. SÚMULA Nº 296, I, DO TST. CONTRARIEDADE À SÚMULA N° 126 DO TST NÃO CONFIGURADA 1. A configuração de divergência jurisprudencial pressupõe identidade de premissas fáticas e de controvérsia jurídica, com diversa solução. Inteligência da Súmula nº 296, I, do TST. O único aresto paradigma trazido a cotejo retrata hipótese em que o recurso de revista foi parcialmente provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem a fim de se aferir a responsabilidade do ente público por culpa in vigilando . Ocorre que, no caso, não se extrai do acórdão embargado tese de mérito acerca da necessidade de retorno dos autos ao TRT de origem. Portanto, não havendo tese explícita na decisão recorrida sobre a controvérsia aventada nos embargos, inviável, nos termos da Súmula n° 297 desta Corte, a análise da especificidade exigida pela Súmula nº 296, I, do TST, visto que o confronto de teses para fins de processamento dos embargos por divergência jurisprudencial se dá a partir do entendimento expressamente consignado no acórdão embargado. 2. Acerca da apontada contrariedade à Súmula nº 126 do TST, a Turma, ao afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, considerou a delimitação fática registrada no acórdão regional no sentido do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas devidas pela empresa prestadora de serviços. A reforma do julgado regional, portanto, amparou-se somente em exame estritamente jurídico. Afastada, assim, a alegada contrariedade à Súmula nº 126 do TST. Embargos de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001685-26.2009.5.10.0001. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 07/11/2025. Juntado aos autos em 21/11/2025.)
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