JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000753-32.2019.5.10.0019

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
07/11/2025
Data de publicação
21/11/2025

TST – Agravo 0000753-32.2019.5.10.0019, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 07/11/2025, p. 21/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO DE TURMA QUE MANTÉM DECISÃO PELA AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. DECISÃO IRRECORRÍVEL NO ÂMBITO DO TRIBUNAL. ARTIGO 896-A, § 4.º, DA CLT. EXAME DOS PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DO RECURSO DE REVISTA. NÃO CABIMENTO DO RECURSO DE EMBARGOS. SÚMULA Nº 353 DO TST. O recurso de Embargos teve seu seguimento denegado diante da incidência dos óbices do artigo 896-A, § 4.º, da CLT e da Súmula nº 353 do TST. Efetivamente, esta Subseção I, Especializada em Dissídios Individuais, em sua composição plena, no julgamento do TST-Ag-E-RR-7-94.2017.5.17.0002 (DEJT 12/2/2021), firmou entendimento no sentido de que é incabível recurso de Embargos em face de acórdão de Turma que não reconhece a transcendência da causa. Ademais, nos termos da Súmula nº 353 do TST não cabe o recurso de Embargos em face de decisão de Turma prolatada em Agravo, salvo nas hipóteses elencadas no referido verbete sumular. Incensurável, pois, a decisão monocrática por meio da qual se denegou os Embargos interpostos pela Agravante. Agravo conhecido e desprovido. REQUERIMENTO FORMULADO EM CONTRAMINUTA. MULTA. AGRAVO INTERPOSTO COM INTUITO PROTELATÓRIO. No caso concreto, a decisão denegatória aplicou os óbices do artigo 896-A, § 4.º, da CLT e da Súmula nº 353 do TST, demonstrando o completo descabimento do recurso de Embargos. Com ressalva de entendimento pessoal deste Relator, a jurisprudência desta SBDI-1 é no sentido de que a interposição de agravo para destrancar recurso incabível enseja a aplicação de multa prevista no artigo 81, caput , do CPC, por manifesto intuito protelatório. Pedido de multa requerido em contraminuta deferido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000753-32.2019.5.10.0019. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 07/11/2025. Juntado aos autos em 21/11/2025.)
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