JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020046-18.2021.5.04.0202

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
07/11/2025
Data de publicação
21/11/2025

TST – Agravo 0020046-18.2021.5.04.0202, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 07/11/2025, p. 21/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL E CONTRARIEDADE À SÚMULA 126 DO TST NÃO DEMONSTRADAS. Esta Subseção, analisando questão de ordem no julgamento do processo E-ED-RR-119240-50.2007.5.01.0077, DEJT 8/8/2025, decidiu, por maioria, pelo cabimento dos embargos contra decisão de Turma do TST que exerce juízo de retratação. Discute-se a responsabilidade subsidiária da Administração Pública em reclamação trabalhista ajuizada em face da empresa prestadora de serviços e da tomadora de serviços. A questão foi objeto de decisão vinculante do STF ao apreciar os REs n.ºs 760.931 e 1.298.647 – correspondentes, respectivamente, aos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, tendo sido definido, neste último, que o encargo recai sobre o autor da ação. No caso, em transcrição inserida no acórdão turmário, o TRT não trouxe elementos diretos a respeito da existência ou não de culpa in vigilando , conforme o comando extraído do julgamento do ADC 16 do STF. Assim, após afirmar ser do trabalhador o ônus de provar a conduta culposa da Administração Pública, concluiu a Turma que a condenação subsidiária da reclamada, em última análise, decorreu do mero inadimplemento das verbas trabalhistas, o que não se coaduna com a jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, razão por que não há falar em responsabilidade subsidiária. Dessa forma, não procede a alegação de processamento dos embargos por divergência jurisprudencial, quanto aos arestos apresentados de forma válida. Neles atribui-se à Administração Pública o dever de efetivar a fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da contratada (prestadora de serviço) e a conduta culposa omissiva, o que apresenta contraste com precedente vinculante. Nesse quadro, os arestos colacionados não demonstram divergência jurisprudencial atual e específica. Também não se verifica contrariedade à Súmula 126 do TST. A conclusão adotada no acórdão embargado é derivada dos elementos contidos no acórdão do Tribunal Regional, dos quais se extrai que a caracterização da conduta culposa da empresa contratante (tomadora de serviços) decorreu do simples inadimplemento, em descompasso com precedente de observância obrigatória O acórdão turmário, da forma como proferido, encontra-se em consonância com a decisão vinculante do STF e com a Súmula 331, V, do TST, o que inviabiliza o conhecimento do recurso de embargos, nos exatos termos do artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0020046-18.2021.5.04.0202. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 07/11/2025. Juntado aos autos em 21/11/2025.)
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