- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 07/11/2025
- Data de publicação
- 21/11/2025
TST – Recurso de Embargos 0011098-71.2020.5.03.0163, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 07/11/2025, p. 21/11/2025
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI N.º 11.496/2007. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA SUPERIOR A 8 HORAS DIÁRIAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. 1 - O debate travado nos autos diz respeito à validade do instrumento normativo que previu jornada de 8h48min em turnos ininterruptos de revezamento. 2 - A questão não mais comporta discussões no âmbito desta Subseção, que tem reiteradamente decidido, com amparo na tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema n.º 1.046 (ARE 1.121.633), pela possibilidade de ampla negociação coletiva da matéria, tendo em vista a natureza disponível do direito relativo à jornada de trabalho (art. 7.º, XIV, da Constituição Federal). 3 - A incidência e a validade da previsão normativa em questão devem ser observadas até mesmo nos casos em que ficar demonstrada a prestação habitual de trabalho extraordinário, ocasião em que serão pagas como extras apenas as horas que excederem as jornadas diária e semanal ajustadas. 4 - Julgados do STF e do TST. Recurso de embargos não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0011098-71.2020.5.03.0163. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 07/11/2025. Juntado aos autos em 21/11/2025.)
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