- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 07/11/2025
- Data de publicação
- 21/11/2025
TST – Agravo 0012800-35.2012.5.17.0004, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 07/11/2025, p. 21/11/2025
EMENTA: I - AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS. REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME – RMNR. DIFERENÇAS. INCLUSÃO DOS ADICIONAIS PAGOS EM RAZÃO DO TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. POSSIBILIDADE. QUESTÃO DECIDIDA PELO STF NOS AUTOS DO RE 1.251.927/RN. 1 – A 8ª Turma decidiu que as vantagens devidas em decorrência de regimes e condições especiais de trabalho não podem integrar o cálculo da complementação da RMNR. 2 - O aresto oriundo da 7ª Turma (RR-127-88.2011.5.11.0011, Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho, DEJT 11/05/2012), para além de se revelar formalmente válido, nos termos da Súmula 337 do TST, é também específico, à luz da Súmula 296, I, desta Corte Superior, pois traduz tese oposta àquela adotada no acordão recorrido, ao reconhecer que “ o adicional de periculosidade e afins constituem vantagem percebido pelo trabalhador (...) sendo dedutível, alfim e nos moldes da clausula normativa apreciada, da RMNR ”. 3 - Diante disso, o provimento do agravo é medida que se impõe, a fim de determinar o processamento do recurso de embargos interposto pela reclamada. Agravo conhecido e provido. II - RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME – RMNR. DIFERENÇAS. INCLUSÃO DOS ADICIONAIS PAGOS EM RAZÃO DO TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. POSSIBILIDADE. QUESTÃO DECIDIDA PELO STF NOS AUTOS DO RE 1.251.927/RN. 1 – Discute-se nos autos a forma de cálculo da parcela Remuneração Mínima por Nível e Regime – RMNR. 2 - Ao apreciar o Incidente de Recursos Repetitivos nº 21900-13.2011.5.21.0012 (Tema nº 13 da Tabela de Recursos Repetitivos desta Corte), o Tribunal Pleno do TST firmou o entendimento de que “ os adicionais de origem constitucional e legal, destinados a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais (adicionais de periculosidade e insalubridade, adicionais pelo trabalho noturno, de horas extras, repouso e alimentação e outros), não podem ser incluídos na base de cálculo, para apuração do ‘complemento da RMNR’, sob pena de ofensa aos princípios da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade, da realidade e pela ínsita limitação à autonomia da vontade coletiva ”. 3 - Todavia, esse acórdão foi objeto de Recursos Extraordinários, tendo a Suprema Corte, nos autos do RE 1.251.927/RN, validado a metodologia de cálculo da Petrobras, autorizando a inclusão, na base de cálculo da RMNR, dos adicionais referentes aos regimes e condições especiais de trabalho. Entendeu a Suprema Corte que a matéria foi objeto de franca negociação entre o sindicato e a empresa, com amplo esclarecimento dos trabalhadores sobre a composição da parcela (salário básico, periculosidade, VP/ACT, VP/SUB e Adicionais de Regime/Condições de Trabalho), e que os critérios para o cálculo da RMNR são isonômicos, razoáveis e proporcionais. Concluiu o STF que o acórdão do TST desrespeitava seus precedentes qualificados, fixados no RE 590.415 (Tema nº 152 de Repercussão Geral), no RE 895.759 e na ADI 3423, pelos quais se prestigiou o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho como instrumentos legítimos de prevenção e de autocomposição de conflitos trabalhistas, na forma do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal. 4 - Assim decidida a matéria pela Excelsa Corte, o TST superou o entendimento consolidado no tema nº 13 de recursos repetitivos (PetCiv-21900-13.2011.5.21.0012, Tribunal Pleno, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 23/05/2025). 5 - A partir de então, esta SBDI-1 passou a decidir como devida a inclusão dos adicionais decorrentes do trabalho em condições especiais no cálculo da Remuneração Mínima por Nível e Regime – RMNR. 6 – Diante desse contexto, merece reforma o acórdão turmário, a fim de se julgar improcedente o pedido de diferenças salariais. Recurso de embargos conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0012800-35.2012.5.17.0004. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 07/11/2025. Juntado aos autos em 21/11/2025.)
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