- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 07/11/2025
- Data de publicação
- 21/11/2025
TST – Embargos de Declaração em Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0000864-44.2011.5.05.0016, Rel. Dora Maria da Costa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 07/11/2025, p. 21/11/2025
EMENTA: Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista. DIFERENÇAS DO “ COMPLEMENTO DA RMNR ”. BASE DE CÁLCULO. INTERPRETAÇÃO DE NORMA COLETIVA. INCLUSÃO DE ADICIONAIS. DECISÃO VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUTONOMIA DA VONTADE COLETIVA. OMISSÃO. 1. O acórdão embargado, da relatoria do Ministro Alexandre Agra Belmonte, limitou-se a prestar esclarecimentos quanto às diferenças decorrentes da exclusão da parcela VP-ACT do cálculo do “Complemento da RMNR”, questão não examinada no acórdão embargado, mediante o qual esta SDI-1 negou provimento ao recurso de embargos da reclamada sob o fundamento de que, no julgamento do E-RR-848-40.2011.5.11.0011, concluíra-se que os adicionais que decorrem de condições especiais de trabalho não integram o cálculo do “Complemento da RMNR” previsto na norma coletiva da Petrobras. 2. Nesse mesmo sentido, o Tribunal Pleno desta Corte Superior Trabalhista, ao julgar o Incidente de Recursos Repetitivos nos autos dos processos nº IRR-21900-13.2011.5.21.0012 e nº IRR-18-26.2011.5.11.0012 (Tema 13), havia fixado a tese jurídica de que “ os adicionais de origem constitucional e legal, destinados a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais (adicionais de periculosidade e insalubridade, adicionais pelo trabalho noturno, de horas extras, repouso e alimentação e outros), não podem ser incluídos na base de cálculo, para apuração do complemento da RMNR, sob pena de ofensa aos princípios da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade, da realidade e pela ínsita limitação à autonomia da vontade coletiva ”. Dispôs, ainda, que “ os adicionais criados por normas coletivas, regulamento empresarial ou descritos nos contratos individuais de trabalho, sem lastro constitucional ou legal, porque livres de tal império, podem ser absorvidos pelo cálculo do complemento de RMNR ”. 3. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.251.927/RN, firmou a tese de ser correta a metodologia de cálculo realizada pela Petrobras para o pagamento do “ Complemento da RMNR ”. No entendimento do STF, os trabalhadores foram informados acerca das parcelas da remuneração mínima negociadas, e os princípios da isonomia, da proporcionalidade e da razoabilidade foram respeitados, na medida em que os critérios de apuração da parcela, pactuados, consideraram o nível da carreira, a região e o regime laboral de cada empregado, devendo ser respeitada a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF. 4. Diante disso, o Pleno deste Tribunal Superior do Trabalho, nos autos do processo nº TST-PetCiv-21900-13.2011.5.21.0012, por unanimidade, acolheu o incidente de superação de precedente vinculante e declarou superada a tese vinculante firmada nos autos do IRR-21900-13.2011.5.21.0012, sem modulação de efeitos . 5. Por conseguinte, configurado um dos vícios elencados pelos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, os presentes aclaratórios merecem ser acolhidos, para sanar omissão quanto à referida superação do entendimento então adotado por esta Corte sobre a matéria e, ato contínuo, conformar a conclusão adotada no acórdão embargado à aludida tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal em decisão de caráter vinculante. Embargos de declaração acolhidos, com a impressão de efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000864-44.2011.5.05.0016. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 07/11/2025. Juntado aos autos em 21/11/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.