- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 07/11/2025
- Data de publicação
- 21/11/2025
TST – Embargos de Declaração 0001424-72.2012.5.01.0206, Rel. Dora Maria da Costa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 07/11/2025, p. 21/11/2025
EMENTA: A) Embargos de Declaração em Agravo em Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo. DIFERENÇAS DO “ COMPLEMENTO DA RMNR ”. BASE DE CÁLCULO. INTERPRETAÇÃO DE NORMA COLETIVA. INCLUSÃO DE ADICIONAIS. DECISÃO VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUTONOMIA DA VONTADE COLETIVA. OMISSÃO. O acórdão embargado, da relatoria do então Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, manteve a decisão agravada que negara seguimento ao recurso de embargos da reclamada com fulcro no art. 894, § 2º, da CLT, ao fundamento de que os arestos paradigmas colacionados registram tese superada pela atual e iterativa jurisprudência desta Corte, conforme decisão desta Subseção no julgamento do processo E-RR-848-40.2011.5.11.0011, acerca do cálculo do “Complemento da RMNR”. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.251.927/RN, firmou a tese de ser correta a metodologia de cálculo realizada pela Petrobras para o pagamento do “ Complemento da RMNR ”. Nesse contexto, os embargos declaratórios merecem ser acolhidos, e o efeito modificativo se impõe, na forma preconizada no art. 897-A da CLT, em razão da configuração de omissão no acórdão embargado, na medida em que foi constatada divergência jurisprudencial entre o acórdão turmário e o aresto paradigma apontado. Embargos de declaração acolhidos, com a impressão de efeito modificativo. B) Agravo em Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo. DIFERENÇAS DO “ COMPLEMENTO DA RMNR ”. BASE DE CÁLCULO. INTERPRETAÇÃO DE NORMA COLETIVA. INCLUSÃO DE ADICIONAIS. DECISÃO VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUTONOMIA DA VONTADE COLETIVA. Ante a demonstração de divergência jurisprudencial válida e específica, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do recurso de embargos. Agravo conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001424-72.2012.5.01.0206. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 07/11/2025. Juntado aos autos em 21/11/2025.)
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