- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 13/11/2025
- Data de publicação
- 21/11/2025
TST – Recurso de Revista 0000436-59.2015.5.05.0004, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 13/11/2025, p. 21/11/2025
EMENTA: EMBARGOS. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. ÓBICE DO ART. 894, § 2º, DA CLT. CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 126 DO TST. NÃO OCORRÊNCIA. I. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema de Repercussão Geral 1.118 ( RE nº 1.298.647-SP), consolidou o entendimento de que “ não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público”. II . Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional consignou que cabia ao Ente Público reclamado o encargo de demonstrar a adequada fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada. Assim, diante da constatação de que não restou demonstrada tal fiscalização, manteve a sentença em que se condenou o Ente Público a responder subsidiariamente pelos créditos devidos à reclamante. III . A 4ª Turma do TST, por sua vez, manteve a decisão unipessoal do Relator que afastou a responsabilidade subsidiária do Ente Público reclamado. Entendeu que a ausência de prova quanto à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada não induziria à responsabilização do Poder Público, pois “ a jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal atribui o ônus da prova da conduta culposa da Administração Pública ao trabalhador ”. IV. Diante desse contexto, não se identifica a existência de revolvimento fático-probatório dos autos, pois a Turma Julgadora limita-se a transferir o ônus probatório, em relação ao cumprimento ou não das obrigações legais relativas à fiscalização dos contratos de prestação de serviços, do Ente Público reclamado para a empregada, sem que tal alteração implique modificação das premissas fáticas firmadas pelo Regional. Assim, incólume a Súmula nº 126 do TST. V . Constata-se, ainda, que a decisão embargada está em conformidade com a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, firmada no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, de modo que o processamento dos embargos encontra óbice nos termos do art. 894, § 2º, da CLT. VI . Recurso de embargos de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000436-59.2015.5.05.0004. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 13/11/2025. Juntado aos autos em 21/11/2025.)
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