- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 07/11/2025
- Data de publicação
- 21/11/2025
TST – Agravo 0010040-56.2015.5.01.0036, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 07/11/2025, p. 21/11/2025
EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O TEMA Nº 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. ÓBICE DO ART. 894, § 2º, DA CLT. I . O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 760.931, submetido ao regime de repercussão geral, fixou tese de que “o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93” (Tema 246). II . Na ocasião, reafirmou-se a decisão vinculante proferida no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, em 24/11/2010, na qual o Supremo Tribunal Federal declarou a conformidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 com a Constituição da República e condicionou a condenação subsidiária da Administração Pública à comprovação de que não cumpriu ou falhou em cumprir com suas obrigações contratuais, em especial quanto ao dever de fiscalizar o atendimento por parte da empresa vencedora da licitação das obrigações trabalhistas que assumiu. III . Na hipótese dos autos, a Turma julgadora afastou a responsabilidade subsidiária do ente público reclamado, entendeu que no acórdão regional houve a responsabilização automática da Administração Pública, como consequência da terceirização e do mero inadimplemento, sem que fosse demonstrada a ocorrência de comportamento culposo do ente público na fiscalização do contrato de prestação de serviços. Registrou que “não houve real debate, calcado nos fatos e provas específicos da causa, sobre a negligência da Administração Pública em fiscalizar o contrato administrativo subjacente” e que “a Corte de origem efetivamente não adentrou o conjunto fático-probatório dos autos para verificar se, na situação vertente, houve real omissão da Administração Pública na vigilância - culpa in vigilando - do pacto administrativo firmado com a empresa prestadora dos serviços”. IV . Como se verifica, a decisão embargada foi proferida em consonância com a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, firmada no julgamento do Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral, razão pela qual se mantém o não conhecimento do recurso de embargos, por fundamento diverso. V . Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010040-56.2015.5.01.0036. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 07/11/2025. Juntado aos autos em 21/11/2025.)
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