JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001198-68.2013.5.02.0444

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
05/11/2025
Data de publicação
24/11/2025

TST – Recurso de Revista 0001198-68.2013.5.02.0444, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 05/11/2025, p. 24/11/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. BLOQUEIO E PENHORA DE APOSENTADORIA DOS SÓCIOS EXECUTADOS. INCIDÊNCIA DO ART. 833, §2º, DO CPC. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 153 DA SDI-2 DO TST. TEMA 75 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. RECONHECIDA A TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, ao examinar o Tema 75 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, firmou, nos autos do RR - 0000271-98.2017.5.12.0019, a tese jurídica vinculante no sentido de que “ Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. ”. 2. Dessa forma, no caso em exame, o Tribunal Regional, ao consignar “ Contudo, neste momento, acompanho meus pares da E. 13ª Turma para considerar que não se admite penhora sobre valor decorrente de salários, vencimentos, subsídios, soldos, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios, montepios, quantias recebidas por liberalidade de terceiro destinadas ao sustento do devedor e de sua família, ganhos de trabalhador autônomo e honorários de profissional liberal.” , decidiu em desconformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001198-68.2013.5.02.0444. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 05/11/2025. Juntado aos autos em 24/11/2025.)
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