JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011727-78.2014.5.03.0026

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
05/03/2020
Data de publicação
13/03/2020

TST – Agravo 0011727-78.2014.5.03.0026, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 05/03/2020, p. 13/03/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. PETROLEIROS. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. DESRESPEITO AO INTERVALO INTERJORNADA . APLICABILIDADE DO ARTIGO 66 DA CLT. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 110 E DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 355 DA SBDI-1 DO TST. Trata-se de controvérsia referente ao pagamento de horas extras decorrentes da inobservância do intervalo interjornadas ao empregado petroleiro submetido a regime de turnos ininterruptos de revezamento. Esta Corte já pacificou o entendimento de que a Lei nº 5.811/72, ao regulamentar a duração do trabalho da categoria dos petroleiros, nada dispõe acerca do intervalo interjornadas, motivo pelo qual é aplicável à hipótese o disposto no artigo 66 da CLT, o qual assegura ao empregado o período mínimo de onze horas consecutivas para descanso entre duas jornadas de trabalho. Logo, a ausência de concessão do intervalo interjornadas aos petroleiros enseja o pagamento das horas suprimidas como extras, nos termos em que preconizam a Súmula nº 110 e a Orientação Jurisprudencial nº 355 da SbDI-1, ambas , desta Corte. Julgados desta Subseção e de todas as Turmas deste Tribunal. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0011727-78.2014.5.03.0026. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 05/03/2020. Juntado aos autos em 13/03/2020.)
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