- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2025
- Data de publicação
- 24/11/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000121-08.2024.5.08.0206, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 17/11/2025, p. 24/11/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EMPREGADO CONTRATADO POR UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUÇÃO DA EDUCAÇÃO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AO ESTADO DO AMAPÁ. VALIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO. ART. 896, § 7º, DA CLT. SÚMULA Nº 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Confirma-se a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, pois a decisão proferida pelo Tribunal Regional encontra-se em sintonia com a iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que os contratos de trabalho firmados com “ caixas Escolares ou Unidade Descentralizada de Educação ”, pessoas jurídicas de direito privado que prestam serviços ao Estado, são válidos, porquanto não se trata de contratação de servidor público sem prévia aprovação em concurso público pela Administração Pública, e sim de contrato de trabalho válido celebrado com pessoa jurídica de direito privado. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000121-08.2024.5.08.0206. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 17/11/2025. Juntado aos autos em 24/11/2025.)
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