JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0010429-97.2022.5.15.0103

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
17/11/2025
Data de publicação
24/11/2025

TST – Agravo de Instrumento 0010429-97.2022.5.15.0103, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 17/11/2025, p. 24/11/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO IMPUGNA A DECISÃO AGRAVADA. MERA RENOVAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO RECURSO OBSTADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. 1. Confirma-se a decisão monocrática do Relator que não conheceu do agravo de instrumento da parte ré. 2. O conhecimento ao agravo de instrumento fora obstado porque a parte deixou de atacar o óbice apontado pelo Juízo de admissibilidade do TRT (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT), não tendo observado o princípio da dialeticidade, inerente aos recursos de fundamentação vinculada. 2. A simples impugnação sobre os fundamentos adotados no acórdão regional, em sede de agravo de instrumento, não importa, necessariamente, em insurgência expressa às razões que obstaram o processamento do recurso de revista. Portanto, a dialeticidade do agravo de instrumento não é suprida pela mera renovação dos fundamentos delineados no recurso que a parte pretende ver processado. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010429-97.2022.5.15.0103. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 17/11/2025. Juntado aos autos em 24/11/2025.)
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