- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 26/05/2025
- Data de publicação
- 24/11/2025
TST – Recurso de Embargos 1000260-35.2022.5.02.0252, Rel. Breno Medeiros, 4ª Turma, j. 26/05/2025, p. 24/11/2025
EMENTA: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais GMBM /rrsc RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.437/2017. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, do CPC APLICADA PELA TURMA DO TST NO JULGAMENTO DO AGRAVO. SÚMULA 296 DO TST. A c. Quarta Turma negou provimento ao agravo da parte e aplicou multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, consignando o caráter protelatório do recurso. O critério da especificidade no exame da divergência jurisprudencial fixado na Súmula 296, I, do TST parte da diversidade de interpretação do mesmo dispositivo legal à luz de fatos idênticos. Os paradigmas válidos transcritos para o embate de teses, em razão da diversidade de contextos fáticos, encontram óbice da Súmula 296, I, do TST, haja vista ter a c. Turma consignado o fundamento para a aplicação da multa no caso, não o fazendo em razão da mera improcedência ou inadmissibilidade do recurso. Recurso de embargos não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1000260-35.2022.5.02.0252. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 26/05/2025. Juntado aos autos em 24/11/2025.)
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