- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 11/11/2025
- Data de publicação
- 24/11/2025
TST – Agravo 0010826-55.2023.5.03.0007, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 11/11/2025, p. 24/11/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. QUITAÇÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SÚMULA 126/TST. QUANTUM INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA DAS ALÍNEAS DO ART. 896 DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que mantida a decisão de admissibilidade, em que denegado seguimento ao recurso de revista, quanto aos temas “ quitação/acordo extrajudicial” e “responsabilidade civil/indenização por dano moral” , ante o óbice contido na Súmula 126/TST, e no que diz respeito ao tema “quantum indenizatório ”, tendo em vista que a parte não indica violação de dispositivo legal ou constitucional, tampouco contrariedade à Súmula do TST, Súmula Vinculante do STF ou divergência jurisprudencial. A parte Agravante, no entanto, não investe contra os óbices apontados, limitando-se a reprisar os argumentos constantes no recurso de revista, e a alegar, genericamente, que preencheu os requisitos de admissibilidade do recurso de revista. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de contrapor-se à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010826-55.2023.5.03.0007. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 11/11/2025. Juntado aos autos em 24/11/2025.)
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