- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2025
- Data de publicação
- 24/11/2025
TST – Agravo 0100713-31.2020.5.01.0033, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 13/11/2025, p. 24/11/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO FORMADO EM SENTENÇA COLETIVA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO BRESSER. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA FORMADA ANTERIORMENTE AO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA MP 2.180-35/2021. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA E LITERAL A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que o Tribunal Regional concluiu que não merece respaldo a tese de inexigibilidade do título executivo judicial, uma vez que a matéria relacionada aos reajustes salariais decorrentes do Plano Bresser não mais comporta discussão, pois acobertada pelo manto da coisa julgada formada na ação coletiva nº 0117500-78.1991.5.01.0025 em 31/10/2000, anteriormente ao início da vigência da MP n. 2.180-35/2001. Não há como prosperar a tese de inexigibilidade do título executivo judicial, visto que, de acordo com o Regional, a matéria relacionada aos reajustes salariais está acobertada pelo manto da coisa julgada, insculpida no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Como se sabe, o cabimento do recurso de revista interposto em fase de cumprimento de sentença restringe-se à hipótese de demonstração de ofensa direta e literal a preceito constitucional, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Todavia, no caso, o exame da tese de inexigibilidade do título executivo judicial nos limites em que transitado em julgado, dependeria da interpretação da legislação infraconstitucional que rege a matéria, a exemplo dos artigos 884, § 5º, da CLT e 525, §§ 12 e 14, do CPC. Julgados desta Corte. Não afastados, portanto, os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0100713-31.2020.5.01.0033. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 13/11/2025. Juntado aos autos em 24/11/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.