- Relator(a)
- Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2020
- Data de publicação
- 14/08/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001478-81.2015.5.07.0039, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 05/08/2020, p. 14/08/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. CONTRATO DE SUBEMPREITADA. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA EMPREITEIRA PRINCIPAL. O contexto fático delineado no acórdão recorrido, infenso a reexame nos termos da Súmula 126/TST, permite concluir que o segundo reclamado se enquadra na exceção da OJ 191 da SBDI-1 desta Corte: "diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora". Incide o óbice do art. 896, § 7°, da CLT e da Súmula 333/TST. 2. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. A Corte de origem, ao analisar o conjunto probatório dos autos, concluiu que o reclamante se desincumbiu do ônus de provar que trabalhou para a primeira reclamada, em benefício das segunda e terceira rés. Não há que se falar em equívoco quanto às regras de distribuição do ônus da prova, quando o julgador, confrontando o acervo instrutório dos autos, reputa comprovado o fato constitutivo do direito postulado. Qualquer outra conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, iniciativa infensa à instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. 3. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AMPLA DEVOLUTIVIDADE. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. A transcrição de trecho da decisão recorrida que não consubstancia o prequestionamento da controvérsia equivale à inobservância do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001478-81.2015.5.07.0039. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 05/08/2020. Juntado aos autos em 14/08/2020.)
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