JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0100992-36.2020.5.01.0059

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
14/11/2025
Data de publicação
24/11/2025

TST – Recurso de Revista 0100992-36.2020.5.01.0059, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 14/11/2025, p. 24/11/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC, PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – ÔNUS DA PROVA – TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. In casu, o Tribunal Superior do Trabalho confirmou a decisão regional no sentido de que a Administração Pública, na qualidade de tomadora dos serviços, é subsidiariamente responsável pela integralidade da dívida trabalhista, porquanto o ente público não se desincumbiu do ônus de provar o cumprimento do seu dever de fiscalização, entendendo por caracterizada a culpa in vigilando. Constou do acordão regional, nesse sentido, que “ No caso dos autos, a segunda reclamada anexou a sua contestação, os termos contratuais pactuados com a primeira reclamada, que não contemplam a relação de empregados envolvidos no contrato (ID. ac26513), nada mais. A sentença, não recorrida nesse ponto, reconheceu que a reclamante foi dispensada, sem justa causa, e não recebeu as verbas rescisórias (ID. 3e84b94), irregularidade que não foi fiscalizada pela tomadora de serviço, que, antes de encerrar o repasse das parcelas contratuais à prestadora de serviços, deveria se assegurar de que todas as obrigações vinculadas ao termo pactuado foram adimplidas pela contratada. [...] Em relação ao adimplemento das obrigações trabalhistas durante o contrato de trabalho do autor, a segunda reclamada não trouxe os documentos que poderiam comprovar o exercício de efetiva fiscalização sobre a contratada. Ocorre que, em 13 de fevereiro de 2025, o E. Supremo Tribunal Federal julgou o Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral e firmou a tese vinculante de que “Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova”. Assim, evidenciada a dissonância do acórdão do TST com a tese veiculada pelo STF no RE 1298647 (Tema 1118), sobressai imperioso o acolhimento da pretensão recursal ante a contrariedade com o entendimento vinculante para excluir a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0100992-36.2020.5.01.0059. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 14/11/2025. Juntado aos autos em 24/11/2025.)
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