JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0001302-74.2016.5.10.0010

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
14/11/2025
Data de publicação
24/11/2025

TST – Agravo Interno 0001302-74.2016.5.10.0010, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 14/11/2025, p. 24/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DEMANDA SUBMETIDA A EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO COMPROVADA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. A Vice-Presidência do Tribunal Superior do Trabalho determinou o retorno do presente processo a este Órgão Colegiado, para verificação da necessidade de eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em razão do julgamento do RE 1.298.647 RG/SP (Tema 1.118), pelo Supremo Tribunal Federal. Todavia, no presente caso, o Tribunal Regional decidiu que a Administração Pública, na qualidade de tomadora dos serviços, é subsidiariamente responsável pela integralidade da dívida trabalhista, porquanto restou efetivamente demonstrado, pelas provas dos autos, que o ente público não cumpriu o seu dever de fiscalizar, razão pela qual o TRT de origem entendeu por caracterizada a culpa in vigilando , tendo o Colegiado a quo , expressamente, consignado que “ A prova dos autos, por sua vez, não revela que a ora recorrente fora diligente sobre as questões de ordem trabalhista da contratada. O extenso acervo documental (PDF 63/1.941) comprova que havia acompanhamento do contrato de prestação de serviço - inclusive auditorias internas - mas todas com viés na execução efetiva do contrato e em relação à questões logísticas e estruturais no serviço de coleta. Nem mesmo as inúmeras guias de recolhimento previdenciário e do FGTS encerram suficiência para atrair convicção sobre a adoção de medidas efetivas do ente público na preservação das garantias trabalhistas dos empregados terceirizados. Anoto, ainda, que pende o pagamento de diversas verbas em favor da obreira - v. g. diferenças salariais, horas extras e adicional de insalubridade-, e a d. maioria, com estofo na orientação contida na Instrução Normativa nº 02/2008, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, divisa a culpa do ente público - em outros termos, para ostentar eficácia liberatória plena a fiscalização deveria garantir, no todo, as parcelas asseguradas ao trabalhador”. No presente caso, portanto, a responsabilidade subsidiária do ente público foi reconhecida com base nas provas existentes nos autos, não decorrendo da aplicação da regra da inversão do ônus da prova. Neste contexto, deve-se manter a negativa de provimento do agravo interno. Isso porque, diante das premissas fáticas dispostas no acórdão do TRT, insuscetíveis de revisão nesta fase recursal (Súmula 126 do TST) e estando o acórdão recorrido em consonância com a tese firmada pelo STF no julgamento dos Temas 246 e 1118 e com a Súmula 331, V, do TST, não merece prosperar o agravo interno, ante o óbice previsto no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. Assim, não há retratação a ser feita nos moldes do inciso II do art. 1.030 do CPC/2015, mantendo-se os termos do acórdão turmário recorrido. Ato seguinte, os autos devem retornar à Vice-Presidência desta Corte para prosseguimento do feito, como entender de direito. Agravo interno não provido. Juízo de retratação não exercido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001302-74.2016.5.10.0010. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 14/11/2025. Juntado aos autos em 24/11/2025.)
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