- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 14/11/2025
- Data de publicação
- 24/11/2025
TST – Agravo de Instrumento 0002221-27.2011.5.22.0003, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 14/11/2025, p. 24/11/2025
EMENTA: I – AGRAVO DA PARTE EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ADCs Nº 58 E 59. CONDENAÇÃO DIRETA DA FAZENDA PÚBLICA. DISCIPLINA ESPECÍFICA. CASO ABRANGIDO PELO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 810. Superado o óbice do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, consoante a OJ 282 da SBDI-I do TST, o TRT decidiu em desconformidade com o entendimento firmado pelo STF nas ADCs n. 58 e 59 e das ADIs n. 5.857 e 6.021. Logo, ante possível afronta ao art. 5.º, LIV e LV, da CRFB/88, há de se dar provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE EXECUTADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ADCs Nº 58 E 59. CONDENAÇÃO DIRETA DA FAZENDA PÚBLICA. DISCIPLINA ESPECÍFICA. CASO ABRANGIDO PELO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 810. Ante a possível violação do artigo 5.º, LIV e LV, da CF, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento . III - RECURSO DE REVISTA DA PARTE EXECUTADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ADCs Nº 58 E 59. CONDENAÇÃO DIRETA DA FAZENDA PÚBLICA. DISCIPLINA ESPECÍFICA. CASO ABRANGIDO PELO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 810. 1. O STF, no item 5 da ementa do julgamento das ADI’s 5.867 e 6.021, e ADC’s 58 e 59, ressalvou a disciplina específica a ser observada em relação à Fazenda Pública sobre a matéria, determinando a observância do que já havia entendido no RE 870.947-RG e nas ADI´s 4.357, 4.425 e 5.348. 2 . Nessa toada, de acordo com a compreensão firmada pelo Supremo no julgamento dessas ações, inclusive após exame de questão de ordem e dos embargos de declaração apresentados em seu bojo, e levando-se também em conta a promulgação da EC nº 113, de 8/12/2021, é possível que a matéria deva observar distintos tratamentos, a saber: a) pelas ADIS nº 4357 e 4.425, em caso de créditos já registrados em precatório até 25/03/2015, sem prejuízo dos juros de mora do art. 1º-F da Lei 9.494/97, aplica-se a TR no período compreendido entre 30/06/2009 e 25/03/2015; o IPCA-E, de 26/03/2015 a novembro de 2021; e, a partir de dezembro de 2021, a Taxa Selic (juros e correção monetária); b) já pela exegese conferida na ADI nº 5348 e no RE nº 870-974 (Tema nº 810), nos processos com créditos que necessariamente estarão inscritos em precatório após 25/03/2015, aplica-se o IPCA-E para correção monetária até novembro de 2021, sem prejuízo dos juros de mora do art. 1º-F da Lei 9.494/97, e, a partir de dezembro de 2021, incide a Taxa Selic (que já engloba juros de mora e correção monetária). 3 . Na situação dos autos, não há registro de crédito em precatório em data anterior a 25/03/2015, o que atrai a exegese conferida na ADI nº 5348 e no RE nº 870-974 (T. 810 de repercussão geral), observada a vigência da EC 113, em dezembro de 2021, assim como o enunciado na Súmula Vinculante nº 17 do STF, a qual veda a incidência de juros de mora no chamado “período de graça”. 4 . Por fim, deve ainda ser observado que a recente EC nº 136, de 09/09/2025, alterou o art. 3º, da EC nº 113/2021, e o art. 97, §16, do ADCT, para estabelecer que, a partir de 1º de agosto de 2025, a atualização de valores de requisitórios expedidos contra a Fazenda Pública deve ser feita pelo IPCA, com juros de mora simples de 2% a.a., e, caso o valor supere o da SELIC, esta deve ser aplicada em substituição àqueles critérios. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0002221-27.2011.5.22.0003. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 14/11/2025. Juntado aos autos em 24/11/2025.)
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