- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 14/11/2025
- Data de publicação
- 24/11/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011144-54.2017.5.03.0102, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 14/11/2025, p. 24/11/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. O Supremo Tribunal Federal, no RE 883.642/AL, reafirmou sua jurisprudência no sentido da " ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos ". A legitimidade extraordinária é de tal amplitude que o sindicato pode, inclusive, defender interesse de substituto processual único (E-RR-1477-08.2010.5.03.0064, relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 16/04/2015; E-RR-990-38.2010.5.03.0064, relator Ministro Lélio Bentes Correa, DEJT 31/03/2015). Ainda, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de reconhecer a legitimidade do sindicato para atuar na defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes da categoria. Na hipótese, o pedido atinente ao pagamento das horas de antecedência, horas extras, intervalo intrajornada, horas in itinere , horas à disposição e adicional de insalubridade tem origem comum, ou seja, decorre da conduta irregular da reclamada quanto ao pagamento dos direitos trabalhistas dos substituídos, de modo que se revela legítima a atuação do sindicato na qualidade de substituto processual. Nesse sentido, verifica-se que a decisão da Corte Regional está de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, conferindo a correta aplicação do art. 8º, III, da CF. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST c/c o art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RUÍDO. LAUDO PERICIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio ao substituído Leandro Ferreira Mathias, sob o fundamento de que o Laudo Pericial atestou a exposição ao agente físico ruído. Registrou a conclusão da prova técnica, no sentido de que “ as atividades exercidas pelo Substituído são ensejadoras de Insalubridade, em grau médio, uma vez que as exposições ao agente físico RUÍDO não foram neutralizadas com o uso de protetores auriculares (EPI), tendo a Reclamada descumprido as exigências no subitem 15.4.1, da NR-15, e nos subitens 6.2 a 6.6 da NR-6 ”. Pontuou que a reclamada não produziu provas capazes de infirmar a conclusão pericial. Adotar entendimento em sentido oposto implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PARCELAS VINCENDAS. A exegese da norma inserta no art. 323 do CPC revela o amparo legal para atribuir-se efeito futuro à decisão condenatória consistente em parcela consubstanciada em prestações periódicas, enquanto vigente a situação fática geradora da obrigação. Para esta Corte Superior, essa medida previne a necessidade de ações sucessivas consistentes em direito já declarado, prestigiando os princípios da economia e celeridade processual. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS IN ITINERE . TRANSPORTE FORNECIDO PELO EMPREGADOR. TRECHO NÃO ALCANÇADO PELO TRANSPORTE PÚBLICO. LAUDO PERICIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve o pagamento das horas in itinere , sob o fundamento de que o laudo pericial atestou que se trata de local de difícil acesso e servido por transporte público apenas parcialmente. Registrou ser incontroverso o fornecimento de transporte pela reclamada nos 5 dias de labor dos substituídos na escala 7x5x2. Pontuou que não há prova apta a afastar as conclusões do perito oficial. Adotar entendimento em sentido oposto implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NAS ADCS Nº 58 E 59. Ante a possível violação do art. 5º, II, da CF dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NAS ADCS Nº 58 E 59. O Supremo Tribunal Federal, na apreciação das ADCs n° 58 e 59 e das ADIs n° 5.857 e 6.021, julgou parcialmente procedentes as ações, a fim de, emprestando interpretação conforme à Constituição aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, definir, com efeito vinculante e já considerada a redação conferida após acolhidos embargos de declaração da AGU em 25/10/2021, a tese de que "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)". Acrescente-se que, nos termos dos itens nº 6 e 7 da ementa dos Acórdãos das ADCs 58 e 59, em relação à fase extrajudicial, além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput , da Lei 8.177, de 1991), e, quanto à fase judicial, a taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices, dentre os quais os juros de mora de 1%, exatamente por se tratar de índice composto, cujo percentual já contempla correção monetária somada com juros de mora. Por fim, com a vigência das alterações que a Lei nº 14.905/2024 promoveu no Código Civil, a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, deve ser utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), com juros de mora que corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do CC), sendo possível a não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011144-54.2017.5.03.0102. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 14/11/2025. Juntado aos autos em 24/11/2025.)
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