JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000213-61.2017.5.09.0025

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
14/11/2025
Data de publicação
24/11/2025

TST – Agravo 0000213-61.2017.5.09.0025, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 14/11/2025, p. 24/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO NO RECURSO DE REVISTA. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 200 DA SBDI-1 E DA SÚMULA 383 DO TST. Na situação dos autos, o advogado subscritor do recurso de revista não detinha poderes para representar a recorrente, ora agravante, quando da interposição do recurso. Nos termos da Orientação Jurisprudencial 200 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, o substabelecimento que lhe foi conferido é considerado inválido, visto que outorgado por advogada investida de mandato tácito . Dessa forma, a ausência de instrumento válido de procuração ou de mandato tácito do advogado subscritor do apelo enseja recurso inexistente, na forma da redação da Súmula 383, I, do TST. Ademais, não se aplica a concessão de prazo para a regularização da representação processual, previsto na Súmula 383, II, do TST, por não se tratar de irregularidade no instrumento de mandato (procuração ou substabelecimento). Exatamente por isso o Vice-Presidente do TRT, ao realizar o primeiro Juízo de admissibilidade, não estava obrigado a intimar a parte recorrente para regularizar a representação processual do advogado subscritor do recurso de revista. Precedentes. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000213-61.2017.5.09.0025. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 14/11/2025. Juntado aos autos em 24/11/2025.)
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