- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 11/11/2025
- Data de publicação
- 24/11/2025
TST – Embargos de Declaração 0000274-32.2022.5.05.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 11/11/2025, p. 24/11/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ÓBICE DA OJ 92 DA SBDI-2/TST. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DO MÉRITO. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso, o mérito do mandado de segurança não foi examinado, em razão de óbice processual, na forma da OJ 92 desta SBDI-2/TST, uma vez que o ato impugnado comporta recurso imediato na ação subjacente. Nesse contexto, à evidência, não há omissão a ser sanada. O descabimento do mandado de segurança impede o exame de mérito das alegações, em razão de inadequação da via eleita. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000274-32.2022.5.05.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 11/11/2025. Juntado aos autos em 24/11/2025.)
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