- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2025
- Data de publicação
- 25/11/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020397-96.2018.5.04.0201, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 19/11/2025, p. 25/11/2025
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. NÃO ADERÊNCIA. CONDUTA NEGLIGENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CONSTATADA. DECISÃO DO TRT PROFERIDA COM BASE NO EXAME DAS PROVAS PRODUZIDAS. 1. No exame da temática atinente à responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 760.931/DF ( leading case ), submetido à sistemática da repercussão geral, fixou a tese de que “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. 2. Posteriormente, no julgamento do Tema 1.118, ficou decidido que " Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público ". 3. No caso dos autos, entretanto, o Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, consignou que “As próprias atas de reunião de acompanhamento e fiscalização dos termos de fomento (Id ID. e407024 e ss), realizadas nas dependências da Secretaria Municipal de Saúde, com a presença de representante do Município, não revelam qualquer ato de fiscalização ou, ao menos, cobrança direcionada à GAMP quanto aos recorrentes inadimplementos das obrigações trabalhistas dos empregados terceirizados. Na verdade, é possível identificar registros que indicam fraude aos direitos trabalhistas [...] ”. Asseverou que “Desse modo, através da análise da própria documentação apresentada pela responsável subsidiária, resta evidenciado que não havia fiscalização efetiva quanto ao cumprimento das obrigações decorrentes dos contratos de trabalho mantidos pela organização prestadora do serviço. Ressalto ainda que o ente municipal tinha pleno conhecimento da intenção da 2ª reclamada em burlar a legislação trabalhistas e permaneceu inerte”. 4. Nesta situação, não há aderência aos Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral, na medida em que o reconhecimento da culpa in vigilando do administrador público não foi fundamentado em mero inadimplemento ou como consequência de distribuição do ônus da prova, mas na sua inércia diante da ciência de recorrentes inadimplementos. Juízo de retratação não exercido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020397-96.2018.5.04.0201. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 19/11/2025. Juntado aos autos em 25/11/2025.)
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